Utilize este identificador para referenciar este registo:
http://hdl.handle.net/11144/2753
Título: | Direito ao conhecimento das origens genéticas por parte do adotado |
Autor: | Gonçalves, Cândida Carvalho |
Orientador: | Barbas, Stela |
Palavras-chave: | Direito Genética Adoção Identidade Pessoal Direitos de Personalidade |
Data: | 27-Jul-2016 |
Resumo: | Pela adoção plena, nos termos do art.º 1986.º do CC, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais. Em conformidade com esta regra, o art.º 1987.º do CC determina que depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento. Por fim, o art.º 1985.º do CC determina que a identidade do adotante não pode ser revelada aos pais naturais do adotado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação e que os pais naturais do adotado podem oporse, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adotante. Serão estas normas justas ao impedir o acesso pelo adotado à informação relativa à sua identidade pessoal? Seguramente não. Está em causa a violação de direitos de personalidade como o direito ao conhecimento das origens genéticas – que abarca o direito à identidade pessoal e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade - o que agride grosseiramente a dignidade humana e provoca grandes transtornos psíquicos ao adotado. Todavia, se por vezes, o direito ao conhecimento das origens genéticas surge relacionado com a tutela da dignidade humana e do desenvolvimento da personalidade, noutros casos, surge ligado à tutela da vida privada relativamente aos pais biológicos. Contudo, a Lei n.º 143/2015, de 08-09, adita o art.º 1990.º-A, garantindo às pessoas adotadas o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adoção. Desta forma, é (finalmente) reconhecido o direito ao conhecimento das origens e a importância da identidade pessoal; aos adotados é reconhecido o direito ao acesso ao conhecimento das suas origens através dos organismos de segurança social – que devem prestar toda a informação, aconselhamento e apoio técnico –, mediante solicitação expressa do adotado com idade igual ou superior a 16 anos e com a autorização dos pais adotivos ou do representante legal (durante a menoridade). Todavia, em casos excecionais e com “fundamento em razões ponderosas”, nomeadamente questões de saúde, pode o tribunal, a requerimento dos pais, ouvido o Ministério Público, autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor. |
URI: | http://hdl.handle.net/11144/2753 |
Grau: | Mestrado em Direito. Especialidade em Ciências Jurídico-Processuais |
Aparece nas colecções: | DDIR - Dissertações de Mestrado |
Ficheiros deste registo:
Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
O Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas2.pdf Restricted Access | 1,26 MB | Adobe PDF | Ver/Abrir Request a copy |
Todos os registos no repositório estão protegidos por leis de copyright, com todos os direitos reservados.