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Título: Sistemas processuais penais e a imparcialidade do órgão julgador em Portugal e no Brasil
Autor: Piro, Rafael Almeida De
Orientador: Valente, Manuel Guedes
Palavras-chave: Processo Penal
Justa persJurisdição.ecução
Imparcialidade
Data: 29-Nov-2022
Resumo: Ao longo de sua história, o Processo Penal sempre esteve mais próximo de fórmulas autoritárias do que democráticas na apuração dos factos. O modelo inquisitivo imperava, e os interesses sociais sobrepunham os direitos e garantias individuais. Contudo, a constitucionalização do direito, ocorrida sobretudo no final do último século, trouxe a necessidade de uma revolução de valores, eis que a essência outrora totalitária do processo teve de ser alterada para um modelo acusatório e democrático, no qual o próprio processo torna-se garantia para o acusado. A relação entre processo penal e Constituição é umbilical. Em consagrada passagem, Claus Roxin1 afirma que “El Derecho procesal penal es el sismógrafo de la Constitución del Estado”. A íntima relação entre a Constituição e o processo penal decorre da constatação de que ambos lidam com a proteção de direitos fundamentais, sem os quais não será possível equilibrar a confrontação entre Estado e indivíduo. Daí a importância da Constituição como garantidora de um processo capaz de tornar justa essa luta. Pode-se afirmar que em nenhum outro ramo do Direito se vê tantos reflexos da Constituição quanto no processo penal. A ligação estreita com a matriz constitucional é de fácil compreensão: não há outro momento da vida coletiva em que o indivíduo se coloque tão à mercê do Estado como quando está a sofrer acusação de natureza criminal. Há que se procurar, assim, um ponto de circunspeção, pois em um Estado Democrático e de Direito, como preconizam as Constituições Portuguesa e Brasileira, os fins não justificam os meios, devendo a eficácia da coerção penal ser perseguida com ética e respeito aos direitos e garantias fundamentais. A consequência dessa concepção de processo penal é estrutural: o acusado passa a ser sujeito de direitos, e não mais objeto de uma persecução penal. O procedimento criminal deixa de ser um simples aparato instrumental a serviço do poder punitivo para se tornar uma garantia do réu de se ver julgado de forma independente e, sobretudo, imparcial. Apenas no modelo acusatório isso será possível, haja vista seu compromisso com o verdadeiro sistema de democracia processual. Só a estrutura acusatória – democrática e de base constitucional – permitirá um processo penal justo, apto a tornar efetivos os direitos e garantias fundamentais. Portanto, é preciso afastar, de uma vez por todas, o modelo inquisitório de outrora; não se pode mais tolerar a atuação conjunta entre julgador e acusador; a prisão processual deve estar dotada de absoluta excecionalidade; a publicidade do procedimento garante sua transparência, e a ampla defesa e o contraditório viabilizam um processo legítimo, a ser decidido, ao final, por um juiz imparcial – alma da jurisdição.
URI: http://hdl.handle.net/11144/5748
Grau: Dissertação de Mestrado em Direito. Ciências jurídicas
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