Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11144/5417
Title: A contribuição dos notários e conservadores na resolução de conflitos: propostas de atuação
Authors: Morais, André Veloso Machado Guerra de
Advisor: Bahamonde Delgado, Ruben
Keywords: Notários
Conservadores
Métodos de Solução de Conflito
Serviços Extrajudiciais
Issue Date: 8-Apr-2022
Abstract: A ideia de conflito entre pessoas é inerente a qualquer formação humana dada a existência de recursos limitados. Durante a história da humanidade, diversos métodos foram sucessivamente empregados com o objetivo de fazer cessar os embates intersubjetivos, a começar pela autotutela, passando pela heterocomposição e chegando, finalmente, à jurisdição estatal. Por muito tempo perseverou-se a ideia de que a jurisdição seria única alternativa viável à solução dos conflitos. Esse modelo de solução de conflitos por meio do Poder Público Organizado, contudo, encontra-se esgotado. Nesse contexto, outros métodos de solução de conflito vêm à tona, dando-se especial atenção às técnicas autocompositivas, o que traria ao mesmo tempo o desafogamento da jurisdição bem como uma série de benefícios às partes. Nesse sentido, os notários e os registradores poderiam atuar na gestão dessas demandas, visto que são profissionais altamente capacitados na ciência jurídica. Há grande confusão terminológica nos estudos realizados até então, em especial os brasileiros, de modo geral, que utilizam como sinónimos os termos “desjudicialização” e “resolução de conflitos”, sem realizar um recorte preciso nas hipóteses em que há efetivamente lide (pretensão resista) em contraposição àquelas que representam hipóteses de mera homologação de atos por meio de chancela estatal (a velha dicotomia entre jurisdição contenciosa versus jurisdição voluntária). Dentre os atores que podem atuar nos processos de desjudicialização (com e sem conflitos), temos os notários, que por adotarem o sistema latino (tanto em Portugal quanto no Brasil) têm larga experiência no trato pessoal com as partes, na interpretação da vontade, no assessoramento imparcial e na habilidade de antever intenções adequando-as ao ordenamento jurídico. Já os Registradores (Conservadores), apesar de não possuírem uma atuação tão proxima às partes podem atuar como mediadores e conciliadores em procedimentos que envolvam diretamente o direito imobiliário, já que dominam as regras do direito ali discutido (direito dos imóveis e registrário). Defende-se, nesta dissertação, que os Notários possam atuar como “mediadores e conciliadores natos” recebendo todas as lides antes de desaguarem no Judiciário, atuando como agente pacificador e prévio, tentando solucionar a lide, como condição de procedibilidade da ação, reservando a atuação da jurisdição apenas em caso de insucesso em sua atuação. Propõe-se, em carácter subsidiário, que essa exigência permaneça, ao menos, para os casos de inventário e usucapião, já que no Brasil as partes podem livremente optar por ajuizar a sua usucapião ou inventário diretamente no foro judicial. Propõe-se, assim, que os Cartórios do Brasil possam processar as ações de inventário e partilha ainda que ausente consenso num primeiro momento. Também há sugestões no que toca ao protesto de títulos e dívidas. Relativamente à seara dos Registradores e Conservadores, propõem-se que, nos procedimentos de usucapião, seja previsto na legislação portuguesa, que em caso de impugnação, uma etapa prévia de mediação e conciliação seja levada a cabo evitando-se a imediata remessa ao Judiciário de todos os feitos que envolverem impugnação tratando-se de usucapião (sendo que, em muitos casos, as impugnações poderiam ser resolvidas perante o próprio Conservador).
URI: http://hdl.handle.net/11144/5417
Thesis Degree: Dissertação de Mestrado em Direito. Ciências jurídicas
Appears in Collections:DDIR - Dissertações de Mestrado

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