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dc.contributor.authorRodrigues, Hermínio Carlos Silva-
dc.date.accessioned2021-01-08T12:30:10Z-
dc.date.available2021-01-08T12:30:10Z-
dc.date.issued2019-07-
dc.identifier.issn2184-1845-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11144/4727-
dc.description.abstractNo contexto da sociedade pós‑industrial e pós‑moderna em que vivemos, colocam‑se novos desafios ao direito penal. O emergir de novos e grandes riscos capazes de ameaçar a estabilidade e a paz das sociedades ao nível global, a criminalidade global e altamente organizada que, em densas e complexas redes se introduz em todos os sectores da sociedade, bem como o sentimento de falência dos sistemas e das instituições para o controlo eficaz das consequências de tais fenómenos, criaram nas pessoas a sensação de insegurança e descrença nesta era do «pós». Resultado deste sentimento global de insegurança que as transformações sociais do princípio do milénio e o emergir do terrorismo como nova ameaça global trouxeram, ocorre o movimento de «fuga para o direito penal». Os estados recorrem cada vez mais ao direito penal no sentido de controlar o risco e criar percepção de segurança nas populações, ultrapassando, muitas das vezes, os próprios limites da sua função de protecção exclusiva de bens jurídicos. O direito penal aparece cada vez mais funcionalizado a programas de política criminal securitária, cujo escopo principal é o de garantir a segurança e a paz social, recorrendo a soluções de antecipação da tutela penal, tendo com finalidade primária a integridade do sistema. Estas estratégias político‑criminais estimularam doutrinas que propõem uma total funcionalização do direito penal às finalidades de prevenção geral integradora, elegendo como principal alvo da sua intervenção securitária todo aquele que seja conotado com grupos de risco, os suspeitos de ligações à criminalidade altamente organizada e transnacional e, principalmente, os suspeitos de actividades terroristas. Este sujeito é tratado como «inimigo» do sistema, elemento perturbador cuja perigosidade é necessário inocuizar, não só através do reforço exponencial da tutela repressiva, mas também da implementação de uma intolerável antecipação da tutela penal através de medidas de prevenção avançada. A esta tendência deve contrapor‑se um direito penal inspirado na dignidade da pessoa humana, que seja capaz de proteger os bens jurídicos fundamentais da comunidade sem sacrificar as garantias constitucionais da pessoa, património imaterial herdado do racionalismo humanista: é preciso (re)construir um direito penal de liberdade.pt_PT
dc.language.isoporpt_PT
dc.publisherEDIUALpt_PT
dc.rightsopenAccesspt_PT
dc.subjectPós‑modernidadept_PT
dc.subjectRiscopt_PT
dc.subjectInimigopt_PT
dc.subjectSegurançapt_PT
dc.subjectLiberdadept_PT
dc.subjectJustiçapt_PT
dc.titleRisco, «inimigo» e o direito penal do futuropt_PT
dc.typearticlept_PT
degois.publication.firstPage151pt_PT
degois.publication.lastPage198pt_PT
degois.publication.locationLisboapt_PT
degois.publication.titleGalileu - revista de direito e economiapt_PT
degois.publication.volumeXX,nº2pt_PT
dc.peerreviewedyespt_PT
dc.identifier.doihttps://doi.org/10.26619/2184-1845.XX.2.7pt_PT
Aparece nas colecções:GALILEU - Revista de Economia e Direito. Vol.20, nº2(2019)

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