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dc.contributor.advisorBarbas, Stela-
dc.contributor.authorVillela, Fabio Goulart-
dc.date.accessioned2018-07-31T16:35:32Z-
dc.date.available2018-07-31T16:35:32Z-
dc.date.issued2018-07-16-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11144/3857-
dc.description.abstractO vertiginoso avanço registrado nas últimas décadas no campo da genética e da biologia molecular tem acarretado uma autêntica revolução no âmbito das ciências da vida, em relação à qual o Direito não deve quedar-se indiferente. O Projeto Genoma Humano permitirá analisar o mais íntimo do ser humano, bem como modificar a sua constituição genética. A partir da realização de testes genéticos, poder-se-á predizer, com grande antecedência, doenças que indivíduos aparentemente sãos virão a sofrer, assim como prever as suas predisposições para determinadas enfermidades. Não obstante as suas inúmeras vantagens, a evolução da medicina preditiva também constitui uma ameaça, pois possibilita a rotulagem de seres humanos. Quando se destina a certas finalidades, abre a possibilidade de originar resultados bastante pejorativos ao permitir diagnosticar, precocemente, características hereditárias dos indivíduos antes que se revelem. Logo, pode configurar um instrumento de ilegítima discriminação social. No que concerne às repercussões da análise do genoma humano no âmbito da contratação laboral, indaga-se se à entidade patronal assiste o direito de submeter o trabalhador à realização de testes genéticos preditivos para efeitos de seleção de pessoal ou de despedimento. Assim, discute-se se ao empregador é permitido exigir a realização de exames que não visam à detecção de uma incapacidade laborativa atual, mas de uma mera predição de doenças futuras ou predisposições, com vistas a subsidiar a sua decisão acerca da contratação do candidato a emprego ou da manutenção do contrato de trabalho de seu empregado. As diferentes posições sobre o assunto estão longe de alcançar um consenso, produzindo uma vastidão de argumentos para estudo. Desta forma, todas estas perspectivas devem ser ponderadas, levando-se em conta, de um lado, a livre iniciativa econômica, a autonomia da vontade privada e o direito de propriedade e, de outro, a dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho, a igualdade de oportunidades e de tratamento e a não discriminação, a reserva da intimidade da vida privada e famil iar e a autodeterminação informacional. A necessidade deste exercício de ponderação decorre do ponto referencial de que os direitos fundamentais são destituídos de natureza absoluta, sendo, por isso, passíveis de otimização. Deve-se procurar uma solução razoável, procedendo a uma tarefa de consideração de interesses em presença, por intermédio do princípio da concordância prática ou da harmonização, sempre com vistas à unidade constitucional.por
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectgenomapor
dc.subjecttrabalhopor
dc.subjecttestes genéticospor
dc.subjectdiscriminaçãopor
dc.titleO genoma humano e o direito ao trabalho a realização de testes genéticos preditivos no âmbito da contratação laboralpor
dc.typemasterThesispor
thesis.degree.nameDissertação de Mestrado em Direito. Ciências Jurídicaspor
dc.subject.fosDomínio/Área Científica::Ciências Sociais::Direitopor
dc.identifier.tid201953250por
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