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dc.contributor.authorLima, José Antonio Farah Lopes de-
dc.date.accessioned2017-11-07T17:01:05Z-
dc.date.available2017-11-07T17:01:05Z-
dc.date.issued2011-11-16-
dc.identifier.isbn978-989-8191-53-3-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11144/3251-
dc.description.abstractDevido ao fenômeno da globalização no século XXI, com todos os seus efeitos positivos e negativos para a humanidade, uma constatação é incontroversa: o aumento da circulação de pessoas. Se esse fato é bom para a economia e para o turismo, o mesmo não se pode dizer em relação à justiça. Hoje é muito fácil praticar um crime no país A e fugir imediatamente para o país B. Neste caso, os Estados somente têm uma opção: cooperarem mutuamente, de modo que estes fugitivos possam ser capturados e devolvidos aos Estados onde os crimes foram praticados, de modo que a justiça possa ser realizada e a paz social readquirida. Assim, a extradição tornase um dos instrumentos jurídicos mais relevantes deste século em termos de cooperação penal internacional. Se no passado prevalecia aspectos ligados à soberania nacional para resolução dos pedidos/processos de extradição, hoje outros elementos têm também relevância, como os direitos humanos das pessoas envolvidas. Ao examinarmos nesta comunicação a extradição no direito brasileiro e no direito da União Européia, observamos o presente e o futuro, ou seja, a extradição na sua forma clássica (sistema vigente no Brasil e na América do Sul) e a extradição simplifi cada, na forma do mandado de detenção europeu (vigente na União Européia). O destaque da primeira parte, quando da apreciação da extradição segundo o direito brasileiro, cabe ao caso Cesare Battisti, de longe o mais controverso e de maior relevo da história da extradição no Brasil. Com o estudo aprofundado deste caso, consegue-se apreender algumas inefi ciências do sistema extradicional brasileiro, como a infl uência do Poder Executivo quanto à decisão de extraditar. Quanto à segunda parte, o destaque é o mandado de detenção europeu, forma simplifi cada de extradição vigente em Portugal e na União Européia desde 2004. O estudo deste instrumento de cooperação é relevante pela sua inovação e ousadia em quebrar vários parâmetros da extradição clássica, como a exigência da dupla incriminação (para um número determinado de infrações penais). No fi nal da segunda parte desta comunicação, a título de ilustração, fazemos uma breve refl exão sobre o caso Julian Assange, fundador do Wikileaks, relacionado ao funcionamento do mandado de detenção europeu. Deste modo, vale a pena examinar os pontos positivos e negativos das duas formas de extradição, clássica e moderna, para que se possa contribuir ao aperfeiçoamento deste instituto tão importante de cooperação penal internacional.por
dc.language.isoporpor
dc.publisherOBSERVARE. Universidade Autónoma de Lisboapor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectextradição,por
dc.subjectcooperação penalpor
dc.subjectmandado de detenção europeupor
dc.subjectBrasilpor
dc.subjectUnião Européiapor
dc.titleExtradição no Brasil, em Portugal e na União Européiapor
dc.typearticlepor
degois.publication.locationLisboapor
degois.publication.titleOBSERVARE 1st International Conference - Internacional Trends and Portugal´s Positionpor
dc.peerreviewedyespor
dc.relation.publisherversionhttp://observare.autonoma.pt/conference/images/stories/conference%20images%20pdf/S1/Jose_Lima.pdfpor
Aparece nas colecções:I CONGRESSO INTERNACIONAL DO OBSERVARE

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