Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11144/210
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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorMonte, Mário Ferreira-
dc.contributor.authorPinhal, João Pedro Matos Pinhal-
dc.date.accessioned2013-09-20T16:25:45Z-
dc.date.available2013-09-20T16:25:45Z-
dc.date.issued2013-07-17-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11144/210-
dc.description.abstractO crime de enriquecimento ilícito, ou inexplicável, como é mencionado noutros ordenamentos jurídicos, assume a sua importância como medida de combate à corrupção, sendo consagrado na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, no seu artigo 20.º, dando a possibilidade aos Estados-Membros de ratificarem, e incluírem nos seus ordenamentos esta norma, desde que a mesma não viole os princípios consagrados nos Estados-Membros. No Ordenamento Jurídico Português, esta situação tem sido discutida desde 2007, mas apresentando maior vontade legislativa nestes dois últimos anos. Porém, e apesar dos inúmeros projectos de lei já elaborados com vista à criminalização do enriquecimento ilícito, nenhum apresentou os resultados pretendidos para que esta norma fosse aprovada, tendo como argumentos desfavoráveis a afirmação de que esta norma é inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, por ser admissível a existência da inversão do ónus da prova. Mas podemos verificar a existência de argumentos a favor da criminalização do enriquecimento ilícito, nomeadamente quando mencionam que no enriquecimento ilícito não existe uma inversão do ónus da prova, cabendo por completo ao Ministério Público o ónus da prova, respeitando assim o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. O caso francês é o melhor exemplo que podemos ter como base de referência, pois ao incluir o crime de enriquecimento ilícito no seu ordenamento jurídico aproveitou o mesmo para criminalizar delitos de outra natureza, nomeadamente de natureza sexual, e não só. Este é um bom exemplo da versatilidade que este crime pode apresentar, desde que o mesmo seja bem aplicado e sejam fornecidos os mecanismos necessários ao Ministério Público para o desempenho das suas competências. Em suma, o importante a realçar acerca do crime de enriquecimento ilícito, e do que foi exposto ao longo deste trabalho, é que a criminalização do enriquecimento ilícito é uma forte medida de combate à corrupção, é uma medida que já devia ter sido implementada no nosso ordenamento jurídico há já algum tempo. Uma das dificuldades iniciais que este crime enfrentará deve-se ao facto de que o Ministério Público pode ser levado a despender recursos e meios a investigar meras acusações sem que as mesmas apresentem fundamentos jurídicos. Mas é de salientar que este enriquecimento é centralizado para o sector público, nomeadamente funcionários públicos, e políticos. E é nesta área que falta uma medida forte que possa criminalizar quem utiliza a sua condição privilegiada para enriquecer ilicitamente.por
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectDireitopor
dc.subjectEnriquecimento ilícitopor
dc.titleEnriquecimento ilícitopor
dc.typemasterThesispor
dc.peerreviewednopor
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