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dc.contributor.authorTeles, Patrícia Galvão-
dc.date.accessioned2015-08-20T10:07:43Z-
dc.date.available2015-08-20T10:07:43Z-
dc.date.issued2003-
dc.identifier.isbn972-8197-47-2-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11144/1733-
dc.description.abstractO artigo 2º/4 da Carta das Nações Unidas determina que os Estados-membros se deverão abster da utilização da força nas suas relações internacionais. A opção por medidas coercivas envolvendo o uso da força armada somente pode ser seguida no caso de ameaças ou rupturas da paz e actos de agressão, com o fim de restabelecer a paz e a ordem, mediante a autorização de todos os membros do Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança reconheu o direito à legítima defesa individual ou colectiva relativamente aos ataques terroristas de 11/09, mas nunca autorizou uma acção militar contra o Afeganistão.por
dc.language.isoporpor
dc.publisherOBSERVARE. Universidade Autónoma de Lisboapor
dc.rightsopenAccesspor
dc.titleA intervenção estrangeira no Afeganistão e o Direito Internacionalpor
dc.typearticlepor
degois.publication.titleJanus 2003: A convulsão internacionalpor
dc.peerreviewednopor
dc.relation.publisherversionhttp://janusonline.pt/2003/2003_2_3_1.htmlpor
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