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dc.contributor.authorMendes, Francisco-
dc.date.accessioned2015-07-16T14:29:55Z-
dc.date.available2015-07-16T14:29:55Z-
dc.date.issued2004-
dc.identifier.isbn972-8179-82-0-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11144/1504-
dc.description.abstractO PEC – aprovado no Conselho Europeu de Amesterdão – veio precisar o conceito de défices orçamentais excessivos: o limite será 3% do PIB, mesmo em fases de prolongada estagnação económica. As sanções compreendem uma parte fixa (0,2% do PIB) e uma componente variável – um décimo da diferença entre o défice do ano anterior e o limite dos 3%, podendo atingir no máximo 5% do PIB. A única isenção de sanções verifica-se em caso de ocorrência de uma quebra anual do PIB real superior a 2%. Considera-se de uma forma geral que os mecanismos e a filosofia do PEC devem ser revistos.por
dc.language.isoporpor
dc.publisherOBSERVARE. Universidade Autónoma de Lisboapor
dc.rightsopenAccesspor
dc.titleO Pacto de Estabilidade e Crescimento: o espartilho orçamentalpor
dc.typearticlepor
degois.publication.titleJanus 2004: O mundo e a justiçapor
dc.peerreviewednopor
dc.relation.publisherversionhttp://janusonline.pt/2004/2004_1_2_3.htmlpor
Aparece nas colecções:OBSERVARE - JANUS 2004 - O mundo e a justiça

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