Repositório Colecção:
http://hdl.handle.net/11144/42
2024-03-29T13:49:19ZDireito à cidade e cultura de paz: biopolítica, ambiente e direitos humanos em Aquarius
http://hdl.handle.net/11144/6547
Título: Direito à cidade e cultura de paz: biopolítica, ambiente e direitos humanos em Aquarius
Autor: Lobo, Bárbara Natália Lages
Resumo: “Aquarius”, filme produzido em 2015, com estreia mundial em maio de 2016, no 69º
Festival de Cannes, escrito e dirigido por Kleber Mendonça Filho, resulta de co-produção
brasileira e francesa. É importante obra para análise do direito à cidade, a partir de uma
perspectiva biopolítica, pois as dinâmicas sociais, econômicas e políticas retratadas pelo
filme acontecem na realidade das cidades brasileiras e em várias outras do mundo. A
opressão de pessoas pela disposição espacial e pela lógica especulativa imobiliária do
sistema capitalista, é retratada no filme que apresenta o panorama socioeconômico
brasileiro, nas intersecções gênero, raça e classe, nas diversas personagens e relações
apresentadas. A obra versa sobre a insurreição de Clara, protagonista de 65 anos, mulher
viúva, interpretada por Sônia Braga. Ela é a última moradora do “Edifício Aquarius”, Praia
da Boa Viagem, em Recife, e recebe insistentes propostas da segunda maior construtora
da cidade para a venda do seu apartamento, mas se recusa a vendê-lo, por nutrir afeto
pelo espaço onde mora, sua localização e as memórias de sua vida ali insculpidas. O
objetivo da construtora é a demolição do prédio para construção de um condomínio de
luxo, inscrição do modus operandi do mercado imobiliário, em cuja órbita gravitam
relações políticas, religiosas e midiáticas, configurando-se jogos complexos de poder que
estruturam vidas nas cidades brasileiras. Marginalização, discriminação, necropolítica,
gentrificação, deterioração ambiental e pobreza também são retratadas na obra, que se
apresenta como um manancial para análises sobre Biopolítica, Ambiente e Direitos
Humanos no contexto do Direito à Cidade.2023-07-13T00:00:00ZO direito a morrer com dignidade e o direito a uma morte autodeterminada: aproximação a uma prestação sui generis de políticas públicas de saúde em fim de vida
http://hdl.handle.net/11144/5446
Título: O direito a morrer com dignidade e o direito a uma morte autodeterminada: aproximação a uma prestação sui generis de políticas públicas de saúde em fim de vida
Autor: Dias, Patrícia Cardoso
Resumo: Partindo da análise das decisões do
Tribunal Constitucional italiano e do Tribunal
Constitucional alemão, pretende-se ensaiar
a configuração de um direito à disposição
sobre a própria vida, que implicitamente já
se encontra no perímetro protetor do direito
à autodeterminação em matéria de cuidados de saúde.
O direito a morrer com dignidade
compreende o direito a recusar tratamentos médico-cirúrgicos e bem assim o direito
à abstenção de tratamentos, ainda que se
produza o resultado morte.
Radicando estes direitos do direito
à autodeterminação pessoal, o reconhecimento implícito de um direito à interrupção
voluntária da vida indica que o direito a uma
morte autodeterminada inclui a liberdade de
disposição sobre a própria vida num contexto de fim de vida como verdadeira alternativa
ao direito de acesso a cuidados paliativos,
devendo a decisão do doente em antecipar a sua morte ser respeitada pelo Estado
e pela sociedade como um ato da autodeterminação pessoal, que deve ser integrado na
promoção de políticas públicas de garantam
um fim de vida digno, uma vez que a morte
poderá ser componente essencial do cumprimento integral do mandato de otimização
do livre desenvolvimento da personalidade.
O respeito pelo direito fundamental
à autodeterminação, compreendendo a autodeterminação nas decisões relativas ao fim da vida, de uma pessoa que decide livre
e voluntariamente antecipar o fim da sua vida não colide com o dever do Estado de
proteger a vida, uma vez que o direito que protege o bem jurídico não pode ser imposto
ao próprio titular sob pena de o convolar num direito/dever, uma imposição jurídica ao
doente que nele já não encontra a ideia que o precede como “bem” e, por conseguinte,
como interesse protegido.
Neste desiderato, visando salvaguardar a liberdade do pressuposto ético-jurídico
da ordem jurídica que é a pessoa humana, não parecem existir motivos para que não se
reconheça integralmente um direito à disposição sobre a própria vida do qual decorrem
as garantias e poderes necessários a proteger com êxito a dignidade no contexto de um
Estado Democrático de Direito que, enquanto projeto ético inacabado, deverá assegurar
a consecução deste ato médico de acordo com um verdadeiro paradigma de respeito
integral pelo primado da pessoa humana.2022-02-01T00:00:00ZDiretivas antecipadas de vontade: novos desafios para a compreensão do sistema jurídico pela consagração do instituto da representação voluntária em matéria de direitos de personalidade
http://hdl.handle.net/11144/5445
Título: Diretivas antecipadas de vontade: novos desafios para a compreensão do sistema jurídico pela consagração do instituto da representação voluntária em matéria de direitos de personalidade
Autor: Dias, Patrícia Cardoso2016-12-01T00:00:00ZProteção de dados pessoais no contexto da pandemia provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2
http://hdl.handle.net/11144/5444
Título: Proteção de dados pessoais no contexto da pandemia provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2
Autor: Dias, Patrícia Cardoso
Resumo: no contexto do surto provocado pelo novo coronavírus, responsável
pela infeção respiratória aguda designada COVID-19, ganharam expressão de valor
reforçado diversas soluções tecnológicas com a precípua finalidade de auxiliar o
controlo sanitário de transmissão do SARS-COV-2. As soluções tecnológicas,
promotoras de benefícios para a salvaguarda dos valores superlativos da saúde pública
e da saúde individual, não subjazem sem o tratamento de dados pessoais stricto sensu,
e bem assim de dados pessoais de saúde (particularmente sensíveis), o que se pode
observar por força do cumprimento de obrigações legais a que autoridades nacionais
se encontrem sujeitas, mas de igual forma por razões de interesse público, tal como é
o caso de patologias/doenças ou quaisquer outras ameaças à saúde que, de igual
forma, se encontram amparadas em diversos dispositivos legais. Há, assim, que ter
presente que a disciplina legal orientada para a proteção da saúde pública e
individual, bem como a relativa à vigilância epidemiológica não produzem efeitos
isoladamente, tendo necessariamente de ser apreciadas conjugadamente com a
disciplina legal relativa à proteção de dados pessoais. No contexto de um dever geral
de recolhimento e isolamento social, simultâneo com a necessária promoção das
atividades económicas, a progressiva transição para uma “nova normalidade”, impôs
que diversas entidades implementassem medidas tendentes a prevenir e mitigar o
contágio (v.g., organização do espaço de trabalho ou dos espaços de utilização
pública, aquisição de soluções alcoólicas de desinfeção, reforço dos serviços de
limpeza e higienização), mas sobretudo ganharam particular relevância as que
suportam aquela função em ecossistemas de partilha de dados através de soluções
digitais que constituem marcadores de contato da infeção provocada pelo SARSCOV-2. Ora, estas operações implicam o tratamento de diversas categorias de dados
pessoais, suscitando particulares cautelas os dados pessoais de saúde, não apenas por
respeitarem diretamente a uma pessoa singular identificada ou identificável, mas em
virtude da particular sensibilidade desta categoria de dado que enforma o reduto
último da privacidade, estando por isso sujeita a um regime jurídico reforçado de
proteção. Resulta do próprio princípio da proporcionalidade, adequação e
necessidade, que a informação de saúde apenas pode ser objeto de tratamento na
medida em que o direito europeu e nacional o permita, e assim sempre em
conformidade com a legislação específica. Com efeito, atendendo à natureza do dado,
revelador de aspetos de vida privada que pode potenciar a discriminação, o estado de
exceção, em sentido estrito e em sentido lato, não pode per se legitimar a adoção de
quaisquer medidas preventivas e de vigilância epidemiológica. Por conseguinte, a
implementação de soluções tecnológicas com estas finalidades, seja sob égide das
competências atribuídas às autoridades de saúde ou enquanto mecanismos de
autorresponsabilização e auto monitorização, tem necessariamente de ser ponderada
com o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais.2021-01-01T00:00:00Z