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http://hdl.handle.net/11144/5600
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Teles, Patrícia Galvão | - |
dc.contributor.author | Aquino, Letícia Souza | - |
dc.date.accessioned | 2022-09-02T11:26:55Z | - |
dc.date.available | 2022-09-02T11:26:55Z | - |
dc.date.issued | 2021-06-25 | - |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11144/5600 | - |
dc.description.abstract | No decorrer da evolução das relações humanas, o incumprimento dos Direitos Humanos passou a ser um tema cada vez mais importante. Na presente dissertação, apresentar-se-á um conjunto de fatores que procurarão estabelecer o foco nos direitos das mulheres, enfatizando todos os direitos que lhes são inerentes. Ao estabelecermos os Direitos Humanos, sabe-se que há uma referência a todo e qualquer ser humano que vive na Terra, independentemente do seu sexo, etnia, suas preferências de cariz religioso ou de outra espécie qualquer. O tema que pretendemos debater é o seguinte: De que forma foi ou é aplicável o conceito de Responsabilidade de Proteger nos casos de crimes de guerra cometidos na República Democrática do Congo e Sudão do Sul, em particular relativamente aos crimes de guerra ligados à violência sexual contra as mulheres, presentes nestes dois conflitos? O objetivo geral terá o comprometimento com a seguinte questão: Ser-nos-á possível, um dia, recorrer ao mecanismo da R2P (Responsibility to Protect) como forma de auxílio às vítimas de estupro como tática de guerra? Para tanto, é necessário compreendermos como o mecanismo da R2P foi desenvolvida, como surgiram os direitos das mulheres e como será feita a associação de alguns tratados de Direitos Humanos, para que dessarte, possamos, de facto, alcançar a meta estabelecida e ir ao encontro do devido auxílio das populações atingidas. A Responsabilidade de Proteger (Responsibility to Protect – R2P) foi criada para impedir crimes de guerra, genocídio, limpeza étnica e crimes contra a humanidade. É um conceito que deve ser entendido como a «responsabilidade de tentar», um exercício pelo qual está em evidência as intenções, ações e os resultados alcançados por atores relevantes. Tratase de um comportamento de diferentes regras e princípios da responsabilidade dos Estados e da comunidade internacional, estabelecido na Cimeira das Nações Unidas em 2005. Realiza-se, então, uma investigação embasada na metodologia qualitativa, a partir de uma absorção de dados adquiridos através de livros, artigos, tratados, notícias, teses. É feita uma análise alicerçada em casos concretos, para que seja possível compreender o fenómeno do estupro como tática de guerra e ir ao encontro da melhor estratégia da instituição da norma, vinculando-os a obrigatoriedade do respeito pelos direitos. Através dos dados adquiridos, será possível observar de que modo os crimes afetam a sociedade num todo, como estes atos influenciam os aspetos psicológicos dos civis, principalmente das mulheres que são fortemente violentadas. E poder-se-á vincular os aspetos jurídicos que visam auxiliar questões como esta, juntamente com a Responsabilidade de Proteger. Diante disso, verifica-se que, para as leis se tornarem exequíveis, é necessário que os Estados tenham uma boa administração. Ou seja, é indispensável a prática de boas políticas, as nações devem ser organizadas, providenciar segurança e educação básica aos civis e, em hipótese alguma, tirar-lhes os seus direitos. É preciso que a justiça do país seja boa, para que um dia a intervenção internacional não seja de cariz obrigatório. Se essas garantias forem respeitadas, o Estado será completamente autónomo. Até que isto aconteça, devem existir maneiras sadias da busca pelo auxílio internacional. A Responsabilidade de Proteger é regida por três princípios de base: prevenir, reagir e reconstituir. A par destes princípios, a sua estrutura foi também desenvolvida por três pilares fundamentais. O primeiro ressalta a obrigação primária e permanente que cada Estado possui, isto é, proteger a sua população das violações dos DH. O segundo pilar paira sobre a comunidade internacional, ou seja, sempre que um Estado falhar na sua missão de proteger os seus cidadãos, haverá a necessidade de uma assistência internacional. Por fim, o terceiro pilar prevê que se os meios pacíficos não forem suficientes e adequados, a comunidade internacional, através do Conselho de Segurança, pode utilizar medidas cabíveis, inclusive o uso da força, se assim for necessário. A precaução é a base mais importante da R2P, através dela e da complacência dos Estados envolvidos, a possibilidade de alcançar melhorias significativas tornar-se-á indubitável. | pt_PT |
dc.language.iso | por | pt_PT |
dc.rights | openAccess | pt_PT |
dc.subject | Direitos Humanos | pt_PT |
dc.subject | Responsabilidade de Proteger | pt_PT |
dc.subject | Violência de Género | pt_PT |
dc.subject | Conflitos Armados | pt_PT |
dc.subject | Feminismo | pt_PT |
dc.title | A aplicabilidade da responsabilidade de proteger em caso de crimes de guerra envolvendo violência sexual contra as mulheres: os casos da República Democrática do Congo e do Sudão do Sul | pt_PT |
dc.type | masterThesis | pt_PT |
thesis.degree.name | Dissertação de Mestrado em Relações Internacionais. Estudos da Paz e da Guerra. | pt_PT |
dc.identifier.tid | 202734242 | pt_PT |
Aparece nas colecções: | DRI - Dissertações de Mestrado |
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Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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