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Título: Em sede de instrução prepatória. A razão da intervenção do juiz na fase préacusatória à luz do processo penal em Angola - em sede de instrução
Autor: Carvalho, Dulcidónio Faustino Ribeiro de
Orientador: Monte, Mário Ferreira
Palavras-chave: instrução preparatória
juiz de instrução
atos do M.ºP.º na instrução
arguidos
Data: 14-Jun-2018
Resumo: No âmbito da presente dissertação de mestrado, realiza-se uma análise a toda a fase inicial do Processo Penal Angolano, adiante designado por PPAN, isto é, a da instrução preparatória, ainda que, à luz do Código de Processo Penal Angolano, doravante identificado por CPPAN, a instrução contemple duas fases: a primeira, que é o objeto da nossa dissertação; a segunda, a instrução contraditória. Como sabemos, à luz do ordenamento jurídico angolano, a instrução preparatória, 2 por ser a fase inicial do processo penal, é uma imposição consagrada constitucionalmente, precisamente no art.º 186.º, alínea f) da Constituição da República de Angola. Entre as diversas competências do M.ºP.º com que nos deparamos, reside uma que é: «dirigir a fase preparatória dos processos penais, sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos por Magistrado Judicial, nos termos da lei». Entretanto, uma vez que a instrução preparatória visa a realização de uma sequência lógica de atos pré-determinadas por lei (princípio da legalidade) no intuito de averiguar se houve ou não o ilícito criminal pretendido e, em caso afirmativo quem são os seus autores, sendo que no decurso da investigação (diligências) há uma série de atos que, eventualmente, podem colidir com direitos, liberdades e garantias de visados. Sucede que, havendo colisões com as garantias fundamentais, não há, até à presente data, uma entidade diferente daquela que ordena, dirige e pratica os atos processuais, que fiscalize e salvaguarde as garantias atrás elencadas e consagradas constitucionalmente, apesar do legislador constitucional ter reservado jurisdicionalmente a fiscalização das garantias fundamentais ao juiz, o certo é que o legislador ordinário angolano, pouco ou nada fez para a sua instituição. De um modo geral, oferecemos uma breve resenha da existência de um juiz de garantias na instrução, lançando mão ao direito comparando, desta feita, com o direito processual penal português 3 , por ser a nossa fonte direta. Abordaremos ainda, os sistemas processuais penais, analisando de forma sucinta as questões preliminares de cada um dos modelos, assim como as características peculiares. De seguida, faremos uma análise das formas de processo penal à luz do CPPAN, com destaque para o processo comum, por ser onde se desenrola a instrução preparatória. Posteriormente, vamos debruçar-nos sobre a figura do juiz de garantias na instrução, o motivo da sua existência, os requisitos essenciais da função judicial na fase pré-acusatória, a função do M.ºP.º - comparando os atos praticados com a doutrina processual portuguesa -, medidas de coação e o prazo máximo da duração da instrução preparatória, de acordo as normas ínsitas no CPPAN e a introdução trazida pela Lei n.º 25/15, de 28 de Setembro. Em resumo, para cumprir o objetivo proposto, na presente dissertação abordaremos alguns pontos fundamentais: o modo como se processa a instrução preparatória na ausência de um magistrado judicial; inconvenientes do ordenamento jurídico processual penal angolano na sua fase inicial, do ponto de vista prático; a reação às medidas de coação aplicadas e como tal deveria suceder; a proposta para uma solução mais viável que responda às expectativas da LSRA e leis ordinárias visadas na fase pré-acusatória.
URI: http://hdl.handle.net/11144/3809
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