Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11144/3469
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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRosário, Pedro Trovão do-
dc.contributor.authorGonçalves, Pedro Gabriel Siqueira-
dc.date.accessioned2018-03-12T12:11:31Z-
dc.date.available2018-03-12T12:11:31Z-
dc.date.issued2018-02-28-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11144/3469-
dc.description.abstractA Democracia apresenta uma dimensão representativa, característica da regra da maioria, mas também deve ser agregada ao seu conteúdo uma dimensão participativa. A CRP de 1976 dedicou especial atenção à dimensão participativa da democracia. Ela impôs ao Estado, de forma explícita, a obrigação de promover o aprofundamento da democracia participativa, além de traçar como tarefa fundamental estimular a participação popular na resolução dos problemas nacionais. Entretanto, a democracia participativa encontra barreiras perante a jurisdição constitucional. O procedimento de controle de constitucionalidade em abstrato de normas é altamente refratário à participação popular, seja como sujeitos com poder de iniciativa (individual ou coletivamente), seja como intervenientes, notadamente na condição de amicus curiae. Não é notada concretização da democracia participativa na Lei n.º 28/82 – LTC. A experiência do Direito Comparado revela que a configuração da jurisdição constitucional, assim como eventual acesso popular às Cortes, dependem da forma como o princípio democrático vem estruturado nas respectivas Constituições. A criação do Tribunal Constitucional, por ocasião da Primeira Revisão Constitucional em 1982, promoveu a substituição de dois órgãos de natureza militar, o Conselho da Revolução e a Comissão Constitucional, no sistema de controle de constitucionalidade. Isso representou avanço no processo de adequação do sistema ao novo Estado de Direito Democrático constituído em 1976. Entretanto, naquele momento, não houve avanço em ordem a possibilitar o acesso da cidadania ao Tribunal Constitucional. Durante a 4ª Revisão Constitucional, novas propostas de acesso popular à jurisdição constitucional foram apresentadas, mas pouco debatidas e não aprovadas. A eloquência do princípio democrático na Constituição de 1976 reclama mudança nesse quadro institucional português. A experiência do Direito Comparado pode contribuir com adoção de medidas paliativas ao uso abusivo do direito de petição perante o Tribunal Constitucional, zelando pelo seu correto funcionamento. A exigência de dimensão nacional e pertinência temática das entidades representativas de interesses da sociedade, colhidas da experiência brasileira; bem como, a aplicação de multa ao recorrente de má-fé no amparo espanhol, podem contribuir para a construção de um novo horizonte ao Poder de Revisão em Portugal. Aliás, esse novo horizonte pode colher da própria experiência doméstica como o regime especial de indeferimento liminar de demandas temerárias da Lei da Ação Popular.por
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectDemocraciapor
dc.subjectParticipaçãopor
dc.subjectJurisdição Constitucionalpor
dc.subjectLegitimidadepor
dc.titleA democracia participativa e a jurisdição constitucional: o acesso popular ao controle abstrato de normas em Portugal.por
dc.typemasterThesispor
thesis.degree.nameDissertação de Mestrado em Direito. Ciências Jurídicaspor
dc.subject.fosDomínio/Área Científica::Ciências Sociais::Direitopor
dc.identifier.tid201875675por
Aparece nas colecções:DDIR - Dissertações de Mestrado

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