Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11144/2813
Título: O direito de resistência: legitimidade para a desobediência civil - o caso português
Autor: Gonçalves, Serafim Manuel Cortizo
Orientador: Gouveia, Jorge Bacelar
Palavras-chave: Resistência
desobediência
insurreição
revolução
Locke
Bobbio
Dworkin
dignidade da pessoa humana
direitos fundamentais
Estado social
Estado de Direito
Estado de não direito
Data: 6-Dez-2012
Resumo: O estudo relativo ao Direito de resistência e da desobediência civil, bem como da sua legitimação, não mereceram até à data qualquer estudo ou abordagem aprofundada junto da doutrina portuguesa que se dedica ao estudo dos direitos fundamentais constante da nossa Constituição, onde existe um enorme vazio doutrinário, ao contrário do que acontece noutros países onde existem bastantes correntes doutrinárias relativas às temáticas que irão ser desenvolvidas ao logo deste trabalho. O objecto da dissertação que aqui se apresenta visa analisar com maior profundidade se resistir ou desobedecer constituem a mola propulsora na base das grandes transformações sociais ocorridas ao longo das mais diversas épocas históricas, e se esses grupos sociais poderão justificar e legitimar as suas acções através dos institutos da desobediência civil e da resistência, colocando-se a questão, se serão eficazes ou válidos no aparecimento e na efectividade de novos direitos fundamentais, ao abrigo do que o artigo 21º da Constituição, a nível interno, possa consagrar ou garantir aos cidadãos. Os registos relativos ao Direito de resistência e da desobediência civil remontam ao inicio dos tempos, no sentido de resistir ao tirano ou expulsar o invasor, visando sobretudo a ruptura com as injustiças sociais vividas em cada época histórica, havendo todavia que atender às mais diversas mudanças e evoluções politicas, culturais, económicas e sociais de cada época que legitimaram uma resistência activa por parte de certas classes sociais que sentindo os seus direitos fundamentais afectados levaram que a resistência e o direito de resistir resultassem em revoluções populares organizadas que alcançaram o seu período mais relevante durante o seculo XVIII com as Revoluções Francesa e dos Estados Unidos, visando derrubar os poderes instituídos. Uma das caracteristas, ou a principal característica do direito de existência e da desobediência civil é a sua utilização como ultima ratio pelos cidadãos para fazerem valer os seus direitos, enquanto instrumento jurídico-legal, visando a modificação de uma situação vigente de abuso de poder, opressão e injustiça. A questão que emerge deste raciocínio será então o que fazer? Se através do recurso ao Direito de resistência ou à desobediência civil que apresentam as respostas e soluções face aos mais diversos problemas pelos quais passam as populações e as classes sociais, em especial os excluídos, e neste caso, recorrerem ao direito de resistência e à desobediência civil para fazerem valer as reivindicações e os direitos pretendidos. Ao longo dos tempos foram feitos diversos estudos relativos ao Direito de resistência e da Desobediência civil, mas até aos dias de hoje ainda não foi dada uma resposta definitiva a uma dúvida, ou seja, se será legítimo à sociedade e aos cidadãos resistir a um poder politico exercido de forma autoritária, tirânica, arbitrária e não democrática que viola os direitos fundamentais consagrados nas Constituições? Face a essa questão, os pensadores dividem-se quanto à legitimidade das populações em exercerem o direito de resistência ou recorrerem á desobediência civil. Vários deles entendem que se admitirá a invocação desses institutos para, que no fundo, cessem as opressões vividas pela sociedade ou às leis injustas, ainda que possam ser exercidos e invocados sómente por uma pessoa. Considerando que nenhum governo admite que seja opressor, não considerando legitimo que se lhe possa resistir, desconsiderando o direito de resistência enquanto um direito politico e fundamental, ou como um direito legitimo de cidadania, consagrado na nossa CRP no actual artigo 21º, com uma valoração algo omissa e indeterminada, não sendo considerado como uma legitimação efectiva de um direito a resistir ou a desobedecer às más politicas do Estado. A todas estas e outras questões tentaremos responder ao longo desta dissertação adaptada ao caso português.
URI: http://hdl.handle.net/11144/2813
Grau: Mestrado em Direito. Especialidade em Ciências Jurídicas
Aparece nas colecções:DDIR - Dissertações de Mestrado



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