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dc.contributor.advisorBarbas, Stela-
dc.contributor.authorGonçalves, Cândida Carvalho-
dc.date.accessioned2016-09-23T14:19:54Z-
dc.date.available2016-09-23T14:19:54Z-
dc.date.issued2016-07-27-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11144/2753-
dc.description.abstractPela adoção plena, nos termos do art.º 1986.º do CC, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais. Em conformidade com esta regra, o art.º 1987.º do CC determina que depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento. Por fim, o art.º 1985.º do CC determina que a identidade do adotante não pode ser revelada aos pais naturais do adotado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação e que os pais naturais do adotado podem oporse, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adotante. Serão estas normas justas ao impedir o acesso pelo adotado à informação relativa à sua identidade pessoal? Seguramente não. Está em causa a violação de direitos de personalidade como o direito ao conhecimento das origens genéticas – que abarca o direito à identidade pessoal e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade - o que agride grosseiramente a dignidade humana e provoca grandes transtornos psíquicos ao adotado. Todavia, se por vezes, o direito ao conhecimento das origens genéticas surge relacionado com a tutela da dignidade humana e do desenvolvimento da personalidade, noutros casos, surge ligado à tutela da vida privada relativamente aos pais biológicos. Contudo, a Lei n.º 143/2015, de 08-09, adita o art.º 1990.º-A, garantindo às pessoas adotadas o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adoção. Desta forma, é (finalmente) reconhecido o direito ao conhecimento das origens e a importância da identidade pessoal; aos adotados é reconhecido o direito ao acesso ao conhecimento das suas origens através dos organismos de segurança social – que devem prestar toda a informação, aconselhamento e apoio técnico –, mediante solicitação expressa do adotado com idade igual ou superior a 16 anos e com a autorização dos pais adotivos ou do representante legal (durante a menoridade). Todavia, em casos excecionais e com “fundamento em razões ponderosas”, nomeadamente questões de saúde, pode o tribunal, a requerimento dos pais, ouvido o Ministério Público, autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.por
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectDireitopor
dc.subjectGenéticapor
dc.subjectAdoçãopor
dc.subjectIdentidade Pessoalpor
dc.subjectDireitos de Personalidadepor
dc.titleDireito ao conhecimento das origens genéticas por parte do adotadopor
dc.typemasterThesispor
thesis.degree.nameMestrado em Direito. Especialidade em Ciências Jurídico-Processuaispor
dc.subject.fosDomínio/Área Científica::Ciências Sociais::Direitopor
dc.identifier.tid201241951por
Aparece nas colecções:DDIR - Dissertações de Mestrado

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O Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas2.pdf
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