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dc.contributor.authorMoura, José Barros-
dc.contributor.authorMendes, Alice-
dc.date.accessioned2016-01-06T16:13:35Z-
dc.date.available2016-01-06T16:13:35Z-
dc.date.issued1997-
dc.identifier.isbn972-8179-13-8-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11144/2375-
dc.description.abstractA União Europeia tem apenas as competências atribuídas pelo Tratado, o qual, no entanto não define um critério geral, nem um elenco taxativo de competências, nem indica as que devem considerar-se exclusivas dos Estados-membros. Desde o início, o art. 235° permite, mediante a decisão unânime do Conselho, um certo alargamento de competências, para acções não expressamente previstas no Tratado mas sem as quais a realização dos objectivos da Comunidade ficaria prejudicada.por
dc.language.isoporpor
dc.publisherOBSERVARE. Universidade Autónoma de Lisboapor
dc.rightsopenAccesspor
dc.titlePortugal na UEpor
dc.typearticlepor
degois.publication.titleJanus 1997: as relações exteriorespor
dc.peerreviewednopor
dc.relation.publisherversionhttp://janusonline.pt/1997/1997_3_4.htmlpor
Aparece nas colecções:OBSERVARE - JANUS 1997 - As relações exteriores

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